Desenvolvimentos mais recentes | Avena e Outros Nacionais Mexicanos (México v. Estados Unidos da América) | Tribunal Internacional de Justiça;
Em 9 de janeiro de 2003, no México, entrou com uma ação contra os Estados Unidos da América em um litígio relativo a alegadas violações dos Artigos 5 e 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, com respeito a 54 cidadãos Mexicanos que haviam sido condenados à morte em alguns estados dos Estados Unidos. Ao mesmo tempo, como a sua Aplicação, o México também apresentou um pedido para a indicação de medidas provisórias, entre outras coisas, por isso que os Estados Unidos tomem todas as medidas necessárias para garantir que nenhum Mexicano nacional foi executado e não foi tomada nenhuma ação que possa resultar prejuízo para os direitos do México ou dos seus nacionais com relação a qualquer decisão, o Tribunal pode processar sobre o mérito do caso. Após ter ouvido as partes nas audiências públicas sobre as medidas provisórias realizadas em 21 de janeiro de 2003, o Tribunal de Justiça, em 5 de fevereiro de 2003, proferiu um despacho, através do qual decidiu que o :
“Estados Unidos da América sh tomar todas as medidas necessárias para garantir que o Sr Cesar Roberto Fierro Reyna, Roberto Moreno Ramos e Dr. Osvaldo Torres Aguilera não executado pendente de julgamento final no processo”,
que os “Estados Unidos da América sh informar o Tribunal de todas as medidas tomadas em aplicação da Ordem”, e que o Tribunal deveria permanecer a que foi submetida a matéria que formou o assunto dessa Ordem, até que o Tribunal prestou o seu julgamento final. No mesmo dia, emitiu outro Decreto fixando 6 de junho de 2003 como o prazo para o depósito do Memorial pelo México e 6 de outubro de 2003 como o prazo para o depósito do contra-Memorial pelos Estados Unidos da América. Posteriormente, o Presidente do Tribunal de Justiça prorrogou essas datas, respectivamente, até 20 de junho de 2003 e 3 de novembro de 2003. Estes articulados foram apresentados dentro dos prazos assim prorrogados.
após a realização de audições públicas em dezembro de 2004, o Tribunal proferiu o seu acórdão em 31 de Março de 2004. O México alterou as suas pretensões durante a fase escrita do processo e novamente durante o processo oral, de modo que o Tribunal de Justiça decidiu, em última análise, sobre os casos de 52 (e não de 54) cidadãos mexicanos.
o Tribunal primeiro considerou quatro objeções dos estados unidos à sua jurisdição e cinco objeções à admissibilidade. O México argumentou que todas estas objecções eram inadmissíveis porque tinham sido apresentadas fora do prazo estabelecido pelo Regulamento do Tribunal, mas o Tribunal não o aceitou. Em seguida, o Tribunal rejeitou as objecções dos Estados Unidos, reservando algumas delas para apreciação na fase de mérito.O Tribunal começou por examinar se os 52 indivíduos em causa eram exclusivamente de nacionalidade mexicana. Constatação de que os Estados Unidos não conseguiram mostrar que alguns deles eram também cidadãos dos Estados Unidos, o Tribunal considerou que os Estados Unidos estavam sob a obrigação de prestação de informação consular, nos termos do Artigo 36, parágrafo 1, alínea b), da Convenção de Viena em relação a todos os 52 cidadãos Mexicanos. Sobre o significado a ser dado à expressão “sem demora” no Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), o Tribunal sustentou que não há a obrigação de prestação de informação consular tão logo se perceba que o arguido for estrangeiro, ou que há motivos para pensar que ele é provavelmente um estrangeiro. O Tribunal considerou que, em todos os casos, exceto um, os Estados Unidos tinham violado a sua obrigação de fornecer as informações consulares necessárias. Tomando nota da inter-relacionadas natureza das três alíneas a), (b) e (c) do parágrafo 1 do Artigo 36 da Convenção de Viena, em seguida, o Tribunal passou a achar que os Estados Unidos tinham, em 49 casos, também violou a obrigação de habilitar Mexicano funcionários consulares para comunicar-se com, ter acesso e visita aos seus nacionais e, em 34 casos, para providenciar a sua representação legal.
Em relação ao México, os argumentos relacionados com o parágrafo 2 do Artigo 36 e o direito de seus cidadãos para a efetiva revisão e reconsideração das condenações e sentenças prejudicada por uma violação do Artigo 36.º, n.º 1), o Tribunal constatou que, em vista de sua incapacidade para revisar o procedimento padrão de regra, desde que a decisão do Tribunal no caso LaGrand, os Estados Unidos tinham em três casos violado o n.o 2 do Artigo 36, embora a possibilidade de que a justiça re-exame ainda estava aberto a 49 outros casos.
No que diz respeito às conseqüências legais de comprovada violação do Artigo 36 e no México pedidos de restitutio in integrum, através de anulação parcial ou total das condenações, o Tribunal salientou que o direito internacional foi necessário reparar em uma forma adequada, o que, neste caso, significava revisão e reconsideração dos Estados Unidos tribunais dos cidadãos Mexicanos’ condenações e sentenças. O Tribunal considerou que a escolha dos meios de recurso e de reexame deveria ser deixada aos Estados Unidos, mas que deveria ser efectuada tendo em conta a violação dos direitos ao abrigo da Convenção de Viena. Após ter recordado que o processo de reapreciação e de reapreciação deveria ter lugar no contexto de um processo judicial, o Tribunal declarou que o processo de clemência executiva não era, por si só, suficiente para o efeito, embora os procedimentos de clemência adequados pudessem complementar a reapreciação e a reapreciação judiciais. Contrariamente às alegações do México, o Tribunal não encontrou provas de um padrão regular e contínuo de violações do artigo 36.º pelos Estados Unidos. Além disso, o Tribunal reconheceu os esforços dos Estados Unidos no sentido de encorajar o cumprimento da Convenção de Viena e considerou que esse compromisso constituía uma garantia e uma garantia suficientes de não repetição, tal como solicitado pelo México.O Tribunal de Justiça observou ainda que, embora o presente processo diga respeito apenas a nacionais mexicanos, tal não deve ser interpretado no sentido de que as suas conclusões não se aplicam a outros estrangeiros que se encontrem em situações semelhantes nos Estados Unidos. Finalmente, o Tribunal lembrou que os Estados Unidos tinham violado o disposto nos n.os 1 e 2 do Artigo 36.º, no caso dos três cidadãos Mexicanos preocupado com o despacho de 5 de fevereiro de 2003, indicando medidas provisórias, e que não de revisão e de reconsideração da condenação tinha sido realizado nesses casos. O Tribunal de Justiça considerou, por conseguinte, que cabe aos Estados Unidos encontrar uma solução adequada que tenha a natureza de reapreciação e reexame de acordo com os critérios indicados no acórdão.
esta panorâmica é fornecida apenas para informação e não implica, de forma alguma, a responsabilidade do Tribunal.